Neste início de maio, a RASD enfrenta dois problemas muito graves. Um deles é a COVID–19 que, apesar de não apresentar números alarmantes como os do Brasil, vive hoje em orações, em pleno Ramadan, pois que seu maior representante, o Presidente Brahim Ghali, está internado, entubado, com diagnóstico positivo para o coronavírus.
GUERRA E PANDEMIA
O segundo problema é mais uma vez causado pelo Reino do Marrocos. Desde 21 de outubro do ano passado, entre um posto ilegal de "fronteira" e a fronteira mauritana, que é a zona militar exclusiva da MINURSO, civis saharauis realizavam um protesto civil pacífico contra o tráfico ilegal de mercadorias entre o território saharaui ocupado e a fronteira mauritana. A Resolução do Conselho de Segurança de 30 de outubro de 2020 (S/RES/2548) não condena os protestos pacíficos e legítimos saharauis. Porém, no dia 13 de novembro, enquanto o Secretário-Geral da ONU tentava um acordo para pacificar a região, o exército marroquino invadiu a zona e expulsou violentamente os civis saharauis numa violação do cessar-fogo e do Acordo Militar n.º 1. Diante da inércia das Nações Unidas, perante a agressão às pessoas e aos tratados que firmam a região como zona exclusiva da MINURSO, a Frente Polisario decidiu pôr fim ao cessar-fogo e a guerra voltou ao Sahara Ocidental.
Para compreender melhor o que acontece no Sahara Ocidental invadido, o Centro de Estudos sobre o Sahara Ocidental da Universidade de Santiago de Compostela (Espanha) preparou um importante e esclarecedor documento que comprova os Direitos de um povo que resiste há mais de quatro décadas, vivendo de forma precária, em cinco acampamentos de refugiados no deserto da Argélia.
Ressaltamos aqui alguns trechos deste documento do Centro de Estudios sobre el Sáhara Occidental (CESO) da universidade espanhola para que você saiba das agressões do Reino do Marrocos contra o povo saharaui. E para que você entre nessa luta, cobrando que o Governo Brasileiro se posicione, que reconheça diplomaticamente a RASD e, como Membro da Missão de Paz da ONU/MINURSO – exija o fim das agressões contra os saharauis e pressione o Conselho de Segurança da ONU pela realização do Referendo de Autodeterminação do Sahara Ocidental.
***Ao final deste texto, acesse o documento completo, e o link para o documentário brasileiro “UM FIO DE ESPERANÇA”, com depoimentos sobre as ligações diretas do Governo Brasileiro neste conflito.
O Acordo Militar nº 1 reconhece a área invadida como uma área de presença exclusiva da MINURSO, na qual qualquer ação militar é proibida. Esta proibição não afeta os protestos civis pacíficos. A salvaguarda do “status quo” nessa área é da competência exclusiva da MINURSO. Marrocos não tem competência e nem jurisdição sobre a área. Portanto, a sua ação unilateral violou a legalidade internacional, uma vez que representa uma extensão da sua zona de ocupação, violando o Acordo Militar nº 1, ignorando as competências atribuídas à MINURSO pelo próprio Conselho de Segurança.
A questão do Sahara Ocidental à luz do direito internacional é uma questão de descolonização e não um problema de "integridade territorial".
A questão do Sahara Ocidental à luz do direito internacional é uma questão de descolonização e não um problema de "integridade territorial". Desde 1961, a ONU considerou o Sahara Ocidental como um "território não autônomo" regido pelo direito à autodeterminação, em conformidade com os artigos 73 da Carta e a Resolução 1514 da Assembleia Geral da ONU.
A partir de 1972, com a sua Resolução A/RES/2983, a Assembleia Geral reconheceu o direito à autodeterminação e à independência do povo do Sahara espanhol ou Sahara Ocidental.
Atualmente, o Sahara Ocidental continua na lista das Nações Unidas de "Territórios Não Autônomos" pendentes de descolonização.
Em 1974, a Espanha, como potência administrante, anunciou à ONU que realizaria o referendo de autodeterminação no primeiro semestre de 1975, em conformidade com a Resolução 1514. Marrocos e a Mauritânia argumentaram perante a Assembleia Geral que o referendo não poderia ser realizado porque, segundo eles, o território fazia parte da sua "integridade territorial" no período anterior à colonização.
Com isso, um acordo ilegal entre Espanha e os dois países (Marrocos e Mauritânia – chamados Acordos Tripartites) acabou por dividir o território da RASD entre Marrocos e Mauritânia, o que deflagrou uma guerra lideradas pelos saharauis por serem expulsos de seu próprio país. Em 1979, a RASD conseguiu reconquistar seu território ocupado pelos mauritanos. Mas, o Marrocos permanece na maior área até hoje. Durante a guerra, que se estendeu de 1975 e 1991, o Rei marroquino promoveu uma ocupação populacional da área ocupada, com 350 mil civis marroquinos (chamada de Marcha Verde) e construiu um muro de areia de mais de 2.700 km (Berma), cercado por minas terrestres, que divide o território libertado do território ainda sob ocupação. E fui justamente na região de Guerguerat, dentro desta área ocupada irregularmente por Marrocos, que mais uma vez, o Reino desrespeitou Acordos firmados com as Nações Unidas e tenta expandir sua ocupação.
O Acordo Militar nº 1 entre a MINURSO (Missão das Nações Unidas para o Referendo no Sahara Ocidental) e as Forças Armadas Reais Marroquinas não contempla o posto de Guerguerat como zona de passagem da Berma, razão pela qual a sua instalação já significava, uma alteração do “status quo”, como advertiu o Secretário-Geral da ONU no relatório S/2001/398.
Com mais esta ação Marrocos viola o direito internacional, conforme Acordo Militar nº 1, que reconhece a área invadida como uma área de presença exclusiva da MINURSO, na qual qualquer ação militar é proibida. Esta proibição não afeta os protestos civis pacíficos.
A salvaguarda do status quo nessa área é da competência exclusiva da MINURSO. Marrocos não tem competência para assegurar o status quo na área. Portanto, a sua ação unilateral violou a legalidade internacional, uma vez que representa uma extensão da sua zona de ocupação, violando o Acordo Militar nº 1, ignorando as competências atribuídas à MINURSO pelo próprio Conselho de Segurança.
Para resolver esta questão, a Assembleia Geral solicitou que o referendo fosse adiado até que o TIJ (Tribunal Internacional de Justiça) se pronunciasse sobre o assunto.
A decisão do Tribunal Internacional de Justiça não reconhece que seja um problema de integridade territorial de Marrocos, mas de descolonização.
O Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), no seu acórdão de 16 de outubro de1975, rejeitou as reivindicações de Marrocos e da Mauritânia sobre uma alegada soberania anterior à colonização espanhola em 1884, concluindo que a Espanha não colonizou uma terra "no man's" (terra nullius) porque pactuou a sua presença com tribos livres e independentes do território. Foi dada luz verde à Espanha para avançar com a organização do referendo.
A proclamação da RASD é legítima e deriva do desejo da população saharaui e das estruturas tradicionais saharauis, sendo uma consequência do abandono do poder colonial sem concluir o processo de descolonização.
Em dezembro de 1975, na sequência do Acordo de Madrid, juridicamente nulo, foi dissolvida a Jemaa (assembleia dos notáveis saharauis) e formado o Conselho Nacional Saharaui que, na sequência da retirada da potência administrante (Espanha) a 26 de fevereiro de 1976, proclamou a República Árabe Saharaui Democrática.
O reconhecimento da RASD não é contraditório com a exigência de um referendo.
É falso que a Frente Polisario defenda a "separação" de Marrocos, uma vez que o território nunca pertenceu juridicamente a este Estado. A RASD é proclamada quando a Espanha abandona o território sem concluir a descolonização de acordo com as resoluções da ONU. É, portanto, compatível reconhecer uma autoridade saharaui legitimamente constituída, e solicitar um referendo para recuperar o território ocupado e uma descolonização completa, em conformidade com as Resoluções 1514 e 1541 da Assembleia Geral da ONU, pelas quais a população pode decidir num referendo livre e justo entre a sua independência plenamente reconhecida pela comunidade internacional ou se integrar ou associar a outro Estado.
Uma vez que o Acordo de Madrid é legalmente nulo e sem efeito, Marrocos é uma potência ocupante do território porque a sua presença não se baseia em qualquer título legal. Este estatuto jurídico é indicado no parecer do conselheiro jurídico da ONU Hans Corell em 2002 e em várias resoluções da Assembleia Geral da ONU onde lamenta a ocupação persistente de Marrocos e a sua extensão ao território evacuado pela Mauritânia" (A/RES/34/37).
Marrocos é uma potência ocupante. A única causa que impede a solução é a intenção de Marrocos e seus aliados de obter o reconhecimento internacional da sua anexação ilegal, violando toda a doutrina das Nações Unidas e esvaziando de conteúdo todos os fins e propósitos da MINURSO, para o que não faz falta qualquer negociação, nem participação da Frente Polisario, muito menos da Argélia.
Por estas razões, o regresso à guerra da Frente Polisario é totalmente legítimo. Não é apenas a resposta à violação de todos os direitos fundamentais da população saharaui. É a resposta a um tratamento totalmente injusto para aqueles que confiaram nas instituições internacionais.
Links e fontes:
Nenhum comentário:
Postar um comentário